Como se sabe, um dos maiores problemas no processo de execução é a busca do credor por bens do devedor, que frequentemente tenta não pagar os valores devidos. A ocultação de bens pelo devedor pode acontecer seja para benefício próprio seja para o de pessoas próximas.
Como regra de nosso sistema processual, cabe ao credor indicar bens do devedor para pagamento da dívida e caso não sejam encontrados, o devedor pode ser intimado para indicar algum bem disponível.
Relacionado a essa questão, o princípio da transparência patrimonial é aquele que rege a boa-fé e cooperação na execução, para que a parte devedora indique seus bens disponíveis. Ou seja, a partir da ordem judicial, o devedor deve fornecer, espontaneamente, informações como localização, valor, inexistência de ônus sobre os bens, e inclusive provar sua propriedade, como disposto no art. 774, V do Código de Processo Civil.
Mesmo assim, sabe-se que muitas vezes os devedores omitem-se em relação à determinação do juiz e acabam não se pronunciando ou não indicando bens, deixando o credor, ainda sem qualquer pagamento, em situação prejudicial. O que pode ser feito então?
Os mecanismos para combater essa ocultação de bens existem e são vários. Como exemplo, caso o devedor seja uma empresa, não existam bens em seu nome, mas existam indicativos que sócios dela possuem vários bens que, na verdade, são da devedora, o credor pode solicitar a desconsideração da pessoa jurídica ao juiz, fazendo com que o patrimônio dos sócios responda a dívida.
Pode acontecer também a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, ou seja, buscam-se bens da empresa porque o sócio devedor pode estar utilizando-a para esconder bens. Assim, os bens da empresa respondem pela dívida do sócio.
O judiciário e outros órgãos possuem, ainda, acesso a sistemas de busca integrados, podendo, por exemplo, consultar e bloquear contas bancárias, investigar a existência de imóveis em nome do devedor, solicitar informações relativas ao imposto de renda ou à propriedade de veículos.
Fato é que a ocultação de bens fere o princípio da cooperação processual, visto que se torna um meio de protelar a satisfação do crédito. É contrária também ao princípio da boa-fé processual, segundo o qual todas as partes do processo devem se relacionar de modo probo, relacionando-se diretamente com o princípio da transparência patrimonial, explicado acima. Para a reprovação de tal conduta, evidentemente existem sanções.
Aquele que comete fraude à execução pode responder por crime de fraude, presente no artigo 179 do Código Penal. Além disso, pode ser condenado ao pagamento de multa de até 20% do valor cobrado na ação, que deve ser paga ao credor. Pode ser considerado também ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser cobrada uma multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, além de caracterizar litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do CPC, em que é cobrada multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
Assim, conclui-se que é obrigação do devedor ou executado disponibilizar todas as informações relacionadas ao seu patrimônio disponível, sem omissões e utilizando da boa-fé, para que a execução possa acontecer da forma mais célere e simples possível, sob pena de aplicação de sanções caso não haja sua cooperação, o que pode agravar ainda mais a situação de alguém que poderia ter resolvido a situação de maneira muito mais tranquila, caso tivesse cooperado com o credor e com o Judiciário.