A pandemia do novo coronavírus trouxe impactos mundiais ainda incalculáveis. Tendo o direito o papel fulcral nas relações sociais, muitas questões perpassam o mundo jurídico. Dentre elas, uma das discussões de maior relevância está no impacto que a pandemia acarreta e ainda acarretará às relações contratuais.
O dever do adimplemento da obrigação contratual é o que se espera dessa relação, o Código Civil inclusive prevê que o não cumprimento da obrigação acarreta ao devedor responder por perdas e danos, além de multa e mora. Ademais, o princípio do pacta sunt servanda tem papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, no artigo 393, o Código aponta para uma possibilidade de inadimplemento ou mora com excludentes de responsabilidades ao devedor: o instituto do caso fortuito ou força maior, quando este for a causa. Por se tratar de uma pandemia mundial e algo que ninguém poderia prever ou impedir, temos que ela poderia ser enquadrada nesse tipo de evento.
Desse modo, o que se pode esperar? Primeiro deve-se observar, para além do princípio do pacta sunt servanda, o contratado, bem como o contratante, tem que agir com boa-fé. Ademais, o artigo quinto da Lei maior consagra o princípio da segurança jurídica, desse modo, as relações jurídicas não podem ser desfeitas sem que haja extrema justificativa e necessidade para tal.
Conforme noticiado pelo site do SJT: “O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou em debate virtual que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, mas um suposto ‘princípio da Covid-19’ não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais”.
Interessante seria o entendimento das partes, imbuídas de boa-fé, podendo rediscutir a forma de cumprimento das obrigações do contrato e, portanto, atingindo um novo equilíbrio financeiro, principalmente com o objetivo de evitar o litígio e manter a boa relação no período conturbado de pandemia. Caso isso não seja viável, poderá ser posta uma ação judicial com a disposição de se discutir a excessiva onerosidade da obrigação, dando ao Judiciário a possibilidade de postular o reequilíbrio financeiro do contrato.
Portanto, o que se pode auferir desde já é que os contratos são diversos, e, consequentemente, devem ser avaliados de forma particular. A melhor solução sempre será aquela decorrente do entendimento entre as partes, para dar à obrigação maior possibilidade de ser cumprida no contexto da Covid-19. Do contrário existe a possibilidade de socorrer-se ao judiciário, que avaliará cada caso. Contudo, para que, de fato, haja um rompimento do contrato evocando o artigo 393 ou o artigo 317, do Código Civil, é necessário provar de forma contundente que a pandemia é causa objetiva da impossibilidade de adimplemento, tarefa que não é fácil e se faz necessária para que uma segurança jurídica exista no país.