É comum no dia a dia nos depararmos com situações nas quais os clientes afirmam possuir uma relação jurídica com determinada pessoa (física ou jurídica), embora não exista um “contrato” entre eles. Assim, no seu entendimento, estariam livres de observar eventuais obrigações usualmente decorrentes de um determinado tipo de contrato.
E o mais interessante é a surpresa ao tomarem conhecimento que existe – ou existiu – entre as partes um verdadeiro contrato, com todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. O que ocorre, em verdade, é uma nítida e generalizada confusão entre o significado de “contrato” e “instrumento contratual”. Vejamos abaixo o que cada um destes termos significa.
Contrato nada mais é do que um negócio jurídico bilateral, em que há declaração e acordo de vontade das partes, dispostas em cumprir suas obrigações; confiantes também de que a outra parte irá cumprir sua obrigação, em conformidade com o negociado e efetivamente avençado.
Nesse sentido, a doutrina conceitua o contrato como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30).
Faz-se necessário esclarecer que a validade da declaração de vontade existente nos contratos não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (artigo 107 do Código Civil), como, por exemplo, no caso de venda e compra de um imóvel cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, que requer escritura pública.
Sendo assim, a celebração de um contrato verbal é plenamente possível. Mais do que isso, a esmagadora maioria dos contratos podem ser avençados verbalmente, como, por exemplo, a compra de um jantar ou a prestação de serviços de um dentista. Todavia, isso nem sempre é recomendável, visto que, mediante a forma escrita, garante-se entre as partes de forma mais segura seus direitos e obrigações, prevenindo eventuais litígios futuros.
Mas e em relação ao referido Instrumento contratual, qual é o alcance desta expressão? Trata-se, justamente, do meio pelo qual o contrato é materializado entre as partes no universo jurídico; é simplesmente o documento, físico ou eletrônico, no qual são espelhados os direitos e obrigações de ambas as partes.
Portanto, devemos sempre estar atentos e ter a consciência de que a todo momento estamos contratando, mesmo que de forma verbal. O fato é que, a depender das circunstâncias, especialmente quando há uma maior complexidade nos direitos e obrigações das partes, e algum valor econômico razoável envolvido, recomendamos que os contratos sejam formalizados por meio do seu competente instrumento – e de preferência com uma assessoria jurídica especializada. Agora, evidentemente, não precisamos fazer um instrumento de venda e compra ao adquirir um cafezinho e pão na chapa na padaria.
FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Extensão universitária na Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, em Braga, Portugal. Membro do Grupo de Estudos de Empresas Familiares – GEEF / GVlaw / FGV Direito SP.