SÉRIE LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

Visando o fortalecimento dos pequenos negócios no país, a Lei da liberdade econômica modificou o art. 1.052 do Código Civil de modo que agora há a previsão no ordenamento jurídico da possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio.

Anteriormente à promulgação da lei, a pluralidade de sócios era pressuposto de existência da empresa limitada, sendo admitida a unipessoalidade apenas como forma de contornar dificuldades operacionais decorrentes de dissolução total da sociedade, e durante um prazo de 180 dias, dentro do qual a pluralidade deveria ser restabelecida.

A ausência de pluralidade de sócios implicava não a formação de uma sociedade unipessoal, mas, sim, a dissolução da sociedade, que poderia ser evitada pela transformação do registro da sociedade em registro de empresário individual ou EIRELI. Se não ocorria a liquidação e os atos de encerramento da sociedade limitada, restava configurada a sociedade irregular e, com ela, havia a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio remanescente.

Na primeira das soluções dadas pelo ordenamento jurídico, isto é, na figura do empresário individual, o empresário responde pelo insucesso do empreendimento com todo seu patrimônio pessoal. Pela responsabilidade ilimitada pelas obrigações, não era muito atrativo.

Por outro lado, na EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – presente no ordenamento jurídico desde a promulgação da Lei nº 12.441/11, e cuja constituição é permitida por uma única pessoa seja ela natural ou jurídica, não há confusão patrimonial entre os bens da empresa constituída e da pessoa que a constituiu.

Ainda assim, a fim de resguardar os credores e fazendo supor que se reúnem suficientes elementos de empresa, foi imposta à EIRELI a integralização de capital social de no mínimo 100 salários mínimos vigentes. Esse aspecto também era por vezes empecilho à iniciativa individual.

Tal exigência não é feita à sociedade limitada unipessoal, inexistindo regras sobre capital mínimo e, além disso, a limitação da responsabilidade é um dos grandes benefícios da sociedade unipessoal, mas não há somente esta vantagem.

A criação de uma pessoa jurídica que garante essa limitação é capaz de permitir maior liquidez da empresa e possibilitar a independência e perpetuidade dela em relação à figura do seu empresário, o que acaba por facilitar a sua conservação ao simplificar o processo hereditário, por exemplo.

De qualquer modo, a ausência da pluralidade de sócios pode facilitar a confusão entre interesses sociais e pessoais do único sócio, o que significa que a organização interna, ainda que simplificada, e os procedimentos regulares da sociedade devem ser estritamente cumpridos.

Neste cenário, a disponibilização de informações para terceiros assume extrema importância, porque cabendo as regras da sociedade simples à sociedade unipessoal, são ineficazes quaisquer pactos contrários ao contrato social, por exemplo. Não só, a publicidade de informações protege também os credores, para que saibam da situação específica da empresa.

A legislação brasileira não estipulava expressamente a responsabilidade ilimitada do sócio único no período de unipessoalidade transitória, e nem o faz agora com a previsão trazida pela Lei da liberdade econômica. Assim, a responsabilização pessoal continuará a ser obtida por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

 

MARINA PEREIRA DINIZ

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), integrante da equipe de empresarial do TPC.

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