O BacenJud é o sistema online utilizado para conectar o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias, como meio de solicitar informações e enviar ordens judiciais, especialmente para o bloqueio de ativos financeiros de devedores.
Entre janeiro e novembro de 2018, o volume de bloqueios efetivos via BacenJud somou R$ 47,8 bilhões, o que representa R$ 10,9 bilhões acima do valor recuperado no ano de 2017 .
Inicialmente, o sistema apenas era capaz de rastrear e bloquear valores mantidos em contas correntes e em contas poupança. A partir de abril de 2018, o BacenJud recebeu novas funcionalidades, passando a verificar também os ativos investidos em rendas fixa (Tesouro Direto, CDB, LCI, LCA, dentre outros) e variável (ações, opções, contratos futuros, minicontratos, dentre outros).
Além disso, em 12/12/18, foi aprovada alteração no artigo 13, parágrafo 4º do Regulamento do BacenJud. Até então, o bloqueio realizado era momentâneo, ou seja, era verificada a existência de ativos no momento da ordem de bloqueio, como se fosse tirada uma foto das contas do devedor e analisada a situação naquele momento específico em que era dada a ordem.
A partir da alteração recentemente aprovada, caso não haja saldo suficiente para satisfazer a obrigação, a instituição financeira deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia da ordem e, também, no dia útil seguinte, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Durante esse tempo, é vedado ao devedor realizar operações de débito, todavia é possível a amortização de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, entre outros). Caso o valor total do débito seja saldado antes do horário limite para TED do dia útil seguinte à ordem, a conta do devedor é automaticamente liberada.
Na prática, isso significa que a disponibilidade financeira do devedor deixa de ser analisada especificamente no momento em que é dada a ordem de bloqueio e passa a ser monitorada até a satisfação integral do débito ou até as 17 horas do dia útil seguinte à ordem de bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Por fim, embora alguns experts defendam que o bloqueio via BacenJud deveria ser contínuo até que houvesse a satisfação do débito, é certo que a atual modificação, mesmo sendo mais branda, reflete inegável avanço no sentido de propiciar maior efetividade às execuções e permitir a satisfação das obrigações em prazo razoável.
GABRIELA CORRÊA DIAS
Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP), tendo recebibo Prêmio de Reconhecimento de Desempenho da Graduação.