De início, destaca-se que a prescrição é conceituada como a perda da exigibilidade de um direito em decorrência do decurso do tempo. Em outras palavras, não é o direito que se extingue, apenas a possibilidade de que o credor o exija.
Em termos práticos, isso significa que, após ocorrer a prescrição de uma dívida, ela continua existindo, porém o credor não tem mais a possibilidade de exigir seu pagamento, seja judicial ou extrajudicialmente.
Para cada situação de nosso dia a dia, o Código Civil estabelece um prazo distinto de prescrição. Nesse artigo, abordaremos as principais delas: prestações alimentares, aluguéis, reparação civil, dívidas líquidas e responsabilidade contratual.
Prescreve em dois anos a pretensão para cobrar prestações alimentares, a partir da data de vencimento de cada uma delas. Assim, caso determinada pessoa deixe de pagar pensão alimentícia a seus filhos, estes apenas poderão exigir judicialmente as parcelas vencidas nos últimos dois anos, contados da data de propositura da ação.
Já para a cobrança de aluguéis, o Código disciplina um prazo prescricional de três anos.
Nesse mesmo prazo trienal está englobada a prescrição relativa à reparação civil, exceto para casos de relação de consumo, que é de cinco anos. Recentemente, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o termo “reparação civil” engloba apenas a responsabilidade civil extracontratual, ou seja, situações nas quais as perdas e danos têm origem em atos que não estão regulados por contrato.
Exemplos clássicos de responsabilidade civil extracontratual ocorrem em casos de acidentes de trânsito, de atropelamento de pedestre ou, ainda, de animal doméstico que, durante um passeio por uma praça, foge de sua coleira machuca uma pessoa. Note-se que, em todos esses casos, antes do fato causador do dano, inexistia relação entre os envolvidos.
Além disso, prescreve no prazo de cinco anos a pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso de cheques, duplicatas, notas promissórias e confissões de dívida.
Também em razão do recente posicionamento do STJ, passou-se a entender que o prazo prescricional para pretensões relativas à responsabilidade contratual é de dez anos. Por responsabilidade contratual, entende-se todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento de determinado contrato, incluindo a de reparação de perdas e danos por ele causados.
Assim, o recente entendimento do STJ diferencia a prescrição contratual (dez anos) da extracontratual (três anos, ou cinco anos para relações de consumo).
Vale salientar que um dos fundamentos utilizados pelo STJ para justificar a diferenciação entre a prescrição decorrente de responsabilidade contratual e extracontratual foi o de que nesta há uma simples e ocasional convivência em sociedade entre as partes, enquanto naquela existe previamente uma relação de confiança entre os envolvidos, que se estende no tempo.
Por fim, embora o regramento legal e a jurisprudência sobre o tema sejam bastante ricos, é imprescindível a análise de cada caso concreto, para verificar corretamente o prazo prescricional de cada situação, sem olvidar que existem causas que suspendem e interrompem a prescrição, que poderão ser mais bem analisadas por um profissional de sua confiança.
GABRIELA CORRÊA DIAS
Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Campus Ribeirão Preto (FDRP/USP), tendo recebibo Prêmio de Reconhecimento de Desempenho da Graduação.