Recentemente foi publicada a Lei n. 13.818/2019, que instituiu duas significativas alterações na Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA). Ao que tudo indica, ambas têm natureza desburocratizante.
Uma delas, com vigência a partir de 25/04/2019, data da publicação da lei no Diário Oficial da União, alterou o caput do art. 294 e elevou para R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais) o limite (que antes era de R$ 1.000.000,00) para que companhias fechadas com menos de vinte acionistas possam convocar assembleia geral por meio de anúncio entregue aos acionistas, contra recibo, sem a necessidade de publicação dos Documentos da Administração, previstos no artigo 133 da Lei. Assim, apenas faz-se necessário que as cópias sejam arquivadas juntamente com a ata da assembleia no registro de comércio, autenticando-se todos esses documentos.
A outra, com vigência apenas a partir 01/01/2022, além de alterar o caput do art. 289, acrescentou dois incisos a esse dispositivo. Em face dessas alterações, deixou de prever a necessidade de publicação em órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, desde que ela seja feita em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal, com utilização de certificação digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Prevê, também, que sejam publicadas de forma resumida as demonstrações financeiras, informações relevantes contidas nas notas explicativas, nos pareceres de auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Sugere-se leitura da Lei n. 13.818/2019, em vista das mudanças por ela implementadas.
ANTÔNIO CARLOS TREVISAN
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil por 19 anos, graduado em Direito e em Administração de Empresas. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Contabilidade e Governança.