EFEITOS JURÍDICOS DA PROPOSTA COMERCIAL

As interações tanto das empresas entre si, quanto entre elas e seus clientes, envolvem constantemente não só a celebração de contratos, como também todas as etapas anteriores a ele: apresentação de seus produtos, a prospecção, a proposta, e o que vai encaminhar à venda e a conclusão do negócio.

No decorrer de uma negociação, as partes entram em um consenso sobre os termos do objeto do contrato. É a chamada fase pré contratual: nela ocorrem as negociações preliminares, reuniões e debates prévios com a análise das informações, da proposta de valor, e, por fim, há a decisão quanto ao investimento para que enfim se concretize o encontro de ambas as vontades no contrato final a ser celebrado.

Contudo, as negociações preliminares não necessariamente significam a vontade definitiva das duas partes se vincularem e celebrarem um contrato, ainda que necessitem serem guiadas pelo princípio da boa-fé. A proposta, que deve ser completa e ser séria, representando efetiva intenção do proponente em formar o vínculo, termina com a aceitação, que representa o acordo final das partes em realizar o contrato.

Pelo princípio do consensualismo, o acordo de vontades é bastante para aperfeiçoamento do negócio jurídico bilateral. Deste modo, a lei dá força vinculativa à proposta comercial, pela sua carga de definitividade: sua frustração pode até mesmo gerar um dever de indenizar, em decorrência da tutela que o ordenamento dá à confiança e a legítima expectativa das partes.

Neste sentido, a proposta se assemelha a uma obrigação. Ela é diferente de um contrato preliminar, já que este tem por objeto a celebração de outro contrato, e aquela é mais uma exteriorização da vontade para que se produza um vínculo obrigacional.

A aceitação deve ser exercida de forma total e dentro do prazo estipulado, com a observação de que a aceitação parcial ou a intempestiva equivalem a nova proposta. Ou seja, a obrigatoriedade da proposta é a regra, mas existem algumas exceções, já que a sua “irrevogabilidade” não possui caráter absoluto, sob pena de se confundir com o contrato definitivo. São elas as dispostas no art. 428 do Código Civil.

Portanto, se houve a responsabilidade do emitente ao emanar a vontade e a confiança do aceitante em sua seriedade, a boa-fé objetiva exige que se assuma a declaração de vontade. É preciso ter em mente que só a aceitação posterior determinará a conclusão do contrato, já que a princípio existe a possibilidade de só se querer conhecer melhor as intenções do declaratário. Mas se uma proposta não tiver os elementos essenciais do referido negócio jurídico, não gera contrato em caso de aceitação.

MARINA PEREIRA DINIZ
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), integrante da equipe de empresarial do TPC.

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