SÉRIE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL: DOAÇÃO

Após analisarmos o testamento e o codicilo – disponíveis para leitura neste e neste artigo – iremos tratar agora da doação. Por que esse instrumento é tão utilizado em planejamentos patrimoniais e sucessórios?

Doação nada mais é do que o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra (art. 538 do Código Civil).

primeiro ponto a que chamamos atenção é que se trata de um contrato. Isso porque, para o seu aperfeiçoamento jurídico, depende de um ato de disposição de vontade do doador (quem transfere os bens/vantagens) e de aceitação do donatário (quem os recebe).

É diferente, por exemplo, dos já estudados testamento e codicilo, que são atos unilaterais, ou seja, independem da vontade de outra pessoa – a não ser o responsável pelo ato – para ter plena validade jurídica.

Alguém, contudo, poderia questionar: quem em sã consciência rejeitaria receber gratuitamente algum bem/vantagem? Basta imaginar a doação de quotas de uma empresa completamente endividada, à beira da falência. Por outro lado, dificilmente alguém rejeitaria um imóvel em bom estado de conservação e bem localizado.

Existem situações em que nem sempre é de fácil constatação ter conhecimento sobre a situação do bem ou sua vantagem. Trazendo novamente o exemplo da empresa, como aceitar o recebimento de quotas, tornando-se sócio de uma empresa, sem antes realizar uma due diligence tributária, trabalhista, contratual, etc?

Somente com uma pesquisa aprofundada realizada por profissionais especializados seria possível aferir, com a precisão necessária, os riscos de tal empreitada, levando em conta, inclusive, a existência de eventuais dívidas existentes, mas ainda não reclamadas pelos credores, os chamados passivos ocultos.

segundo ponto a ser abordado é a liberalidade existente na doação. Ou seja, o donatário não desembolsará valores para receber o bem/vantagem doado. Todavia, o doador pode condicionar a doação a algum encargo imposto ao donatário, obrigando-o à prática (ou abstenção) de determinados atos previstos no instrumento da doação. Por exemplo: a doação de quotas de sociedade empresária em que se exige do donatário a realização de determinado curso.

Contudo, há que se ter muito cuidado ao estipular encargos. Por mais que sejam válidos e realmente obriguem o donatário, sob pena de revogação da doação, existem limites legais que devem ser observados. Por exemplo, não se pode estipular um encargo impossível de ser realizado, ou contrário à Lei.

terceiro ponto guarda relação com a versatilidade do instrumento, já que podem ser objeto de doação bens e vantagens em geral. Estão incluídos neste conceito bens móveis e imóveis em geral, incluindo, mas não se limitando, a barcos, aviões, carros, casas, apartamentos, quotas de sociedade empresária e dinheiro em espécie.

Cada um destes atos necessita de um suporte documental adequado, escritura pública ou documento particular, conforme o caso. Por exemplo, a doação de imóvel dependerá, em regra, de escritura pública.

Como quarto ponto, fazendo novamente um contraponto com o testamento e com o codicilo, que apenas surtem efeitos após o falecimento do seu autor, a doação opera (surte) efeito imediato.

Em outras palavras, o bem/vantagem passa imediatamente da esfera patrimonial do doador para a do donatário, respeitado eventual encargo imposto. Com isso, o doador consegue, em vida, dar a destinação que quiser ao seu patrimônio, respeitado sempre o direito do cônjuge meeiro e herdeiros necessários. É possível, inclusive, a doação de bens como antecipação de herança.

Por outro lado, não há direito de arrependimento em relação às doações realizadas. Apenas existem as possibilidades de revogação da doação por ingratidão do donatário – hipóteses bastante restritas –, ou por inexecução do encargo.

Seria a doação, portanto, ato temerário, ou desprovido de segurança? Não, em absoluto. Apenas recomendamos que, enquanto houver dúvidas acerca de como proceder a destinação do patrimônio, é melhor fazer o arranjo por meio de um testamento, por exemplo.

Ainda como vantagem, na doação existe a possibilidade de o doador estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, caso o donatário faleça antes dele.

A doação também pode ser efetivada com cláusula de reserva de usufruto ao doador. Embora não mais sendo proprietário terá direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem enquanto referido usufruto não for extinto, podendo perdurar, inclusive, até a morte do doador.

Tal reserva de usufruto é bastante comum na doação de quotas de sociedade empresária, mantendo o doador para si direitos políticos (como o de voto) e patrimoniais (como o de receber lucro), enquanto perdurar o usufruto.

Outra possibilidade interessante de doação é a estipulação das cláusulas restritivas de direito (impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade) no tocante à parcela do patrimônio doado. Com isso, é possível garantir maior proteção aos beneficiários, caso sejam utilizadas com sabedoria (caso contrário, podem virar um transtorno também!).

Por fim, além da multiplicidade de bens/vantagens que podem ser objeto de doação; da possibilidade de o doador fazer um arranjo patrimonial em vida; da possibilidade de estipulação de encargo, reversão e reserva de usufruto, bem como de serem instituídas cláusulas restritivas de direito; existe, ainda, a possibilidade de otimização no recolhimento de tributos, matéria analisada de forma detalhada neste artigo.

Em breve síntese, são essas as razões pelas quais a doação é amplamente utilizada em planejamentos patrimoniais e sucessórios. Por todo o exposto, em razão dos inúmeros detalhes que permeiam o instituto, é imprescindível um acompanhamento jurídico especializado para prestar a devida orientação sobre cada ponto a ser decidido, além de elaborar os documentos necessários com a clareza e correção devidas.

 

FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Extensão universitária na Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, em Braga, Portugal. Membro do Grupo de Estudos de Empresas Familiares – GEEF / GVlaw / FGV Direito SP.

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