A terceirização com cessão de mão-de-obra se apresenta como um meio de diminuir custos nas atividades empresariais, além de diminuir gastos com a contratação de funcionários dentro de uma empresa.
Nesse tipo de terceirização, a empresa tomadora do serviço contrata outra empresa, a terceirizada, que lhe cede funcionários temporariamente para desenvolver certas atividades a serem definidas pela tomadora de serviços.
Como vantagem à empresa tomadora de serviços, tem-se que cabe à empresa terceirizada gerir a relação de trabalho, não existindo vínculo entre o funcionário e a tomadora de serviço, embora seja a tomadora de serviços a responsável por designar tarefas ao funcionário.
Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas aos funcionários terceirizados é da empresa terceirizada. Entretanto, em caso de não cumprimento da obrigação por parte da empresa terceirizada, o funcionário poderá recorrer à empresa tomadora de serviço para receber seu crédito.
Assim acontece a responsabilidade subsidiária, que é a responsabilização de dois ou mais sujeitos, seguindo uma ordem entre eles. Dessa maneira, frisa-se que o trabalhador só pode exigir as verbas trabalhistas da tomadora de serviço depois de tê-las exigido da empresa terceirizada e essa não ter cumprido com sua obrigação.
Em relação aos recolhimentos previdenciários nessa modalidade de terceirização, a empresa tomadora de serviço é responsável por recolher mensalmente 11% sobre os valores brutos de nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que remetem ao contrato firmado com a empresa terceirizada. Ou seja, embora a empresa tomadora de serviços não tenha de arcar com os encargos trabalhistas, deve atentar-se aos gastos com a previdência social e seu procedimento de apuração e pagamento.
Conclui-se que na terceirização com cessão de mão-de-obra, o tomador do serviço estará sujeito ao risco de arcar com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada que contratou, caso essa última não cumpra os deveres legais em relação a seus empregados.
Assim, cabe a qualquer empresa tomadora de serviços terceirizados com cessão de mão-de-obra o acompanhamento constante da saúde financeira, gerencial, organizacional e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada escolhida, antes mesmo de celebrar contrato e durante toda a relação contratual, a fim de evitar riscos e prejuízos inesperados que podem onerar a empresa tomadora mais do que a contratação direta de empregados, subvertendo a lógica da terceirização.