ATRAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO

Em 22/09/2022 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) n. 1.137/2022, a qual promoveu algumas alterações no texto da Lei n. 11.312/2006 e instituiu novo incentivo ao investimento estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais.

Dentre outros aspectos, a MP prevê o benefício de alíquota zero para diversos instrumentos financeiros desde que o beneficiário residente ou domiciliado no exterior realize operações financeiras no Brasil, em conformidade com determinações do Conselho Monetário Nacional; o investidor deverá ser residente ou domiciliado em local não caracterizado como país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado (à exceção de fundos soberanos), e, as operações não sejam realizadas entre partes vinculadas.

Segundo a exposição de motivos, a MP reduz para zero a alíquota do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, com o objetivo de equalizar as alíquotas do imposto de renda e ampliar o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro, além de conferir tratamento isonômico de alíquotas para investimentos em ativos de renda fixa e de renda variável para investidores estrangeiros.

Ainda conforme a exposição de motivos, considerando que investidores residentes ou domiciliados no exterior têm a renda tributada no país de domicílio fiscal, o benefício fiscal representa mecanismo de eliminação de ineficiência, pois a tributação ocorrerá apenas no país de residência do investidor, além de viabilizar a atração de capital estrangeiro para impulsionar o desenvolvimento de atividades produtivas no Brasil.

A edição da MP, nos termos da exposição de motivos, atende aos requisitos constitucionais de relevância e urgência por possibilitar o enfrentamento da crise econômica que se instalou no País a partir de 2014, agravada pelos efeitos da pandemia Covid-19. Outro aspecto a justificar a urgência baseia-se na circunstância de que o processo de emissão de títulos de dívida por parte das empresas requer planejamento e tempo.

Pode-se inferir que o tratamento tributário favorecido aos residentes ou domiciliados no exterior visa ao aumento do fluxo de capitais estrangeiros, o que possibilita expansão das atividades econômicas.

Outubro/2022

 

ANTONIO CARLOS TREVISAN

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