A Importação por Conta e Ordem de Terceiro é um serviço prestado por uma empresa (importadora) a qual promove, em seu nome, a importação de mercadorias adquiridas por outra pessoa jurídica que realiza a transação de compra no exterior efetuada pela adquirente.
Nessa espécie de operação o importador é contratado para efetuar, em seu nome, o despacho aduaneiro da importação realizada pelo importador (adquirente). Pode compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a importação, como cotação de preços, intermediação comercial e pagamento ao fornecedor estrangeiro.
Para que seja efetuado o registro da importação existem algumas exigências que devem ser atendidas, tal como determinam os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB (IN) n.1.861/2018, com o registro de que, tratando-se de pessoa física, não há necessidade de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex).[1]
O entendimento de que não incidiria IPI na saída do importador para o adquirente foi superado com a edição da Solução de Consulta Cosit 159/2019, segundo a qual “na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e o ICMS devido nessa operação, independentemente de ter sido pago ou não”.
Recentemente foi editada a IN n. 2.101/2022, que promoveu algumas alterações na IN n. 1.861/2018. A mais importante é a que passou a autorizar pessoas físicas importar por conta e ordem de terceiro, desde que os produtos importados sejam utilizados na realização e atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; para uso ou consumo próprio e, finalmente, para coleções pessoais.
Trata-se de inovações que visam a facilitar o ingresso de pessoas físicas no complexo mundo do comércio exterior.
Dezembro/2022
Antonio Carlos Trevisan
[1] A IN n. 1.861/2018, além da importação por conta e ordem de terceiro regula também a importação por encomenda.