Em 22/03/2020, foi publicada no Diário Oficial da União a MP nº 927/2020, estabelecendo regras relacionadas às relações de trabalho.
Para garantir a permanência do vínculo empregatício, poderá haver o acordo individual entre empregador e empregado. Esse instrumento terá preponderância sobre os demais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Após a Medida Provisória nº 928/2020, o artigo que previa a suspensão dos contratos de trabalho foi revogado.
Abaixo a síntese dos principais pontos da MP*:
REGRAS PARA TELETRABALHO
No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
• Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
• O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
• Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
• Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
• Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
• Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes.
BANCO DE HORAS
• A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores.
• A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
• A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
• A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
• A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
FÉRIAS
Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
• Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias.
• Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;
• Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
• Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
• A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias;
• Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o um terço de férias até o final do ano, junto com o 13º.
• Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
FERIADOS
• Empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
• O aproveitamento de feriados religiosos depende da concordância do empregado, em manifestação individual e por escrito.
• Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
• Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
• Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade
FGTS
• O FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa;
• Esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.
PROFISSIONAIS DA SAÚDE
• O texto permite que, no estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde adotem escalas de horas suplementares entre a 13ª hora de trabalho e a 24ª horas de trabalho;
• O trabalho além das 12 horas deverão ser compensadas no prazo de 18 meses depois de encerrado o estado de calamidade pública, que vai até o dia 31 de dezembro. Essas horas deverão ser compensadas com folgas ou remuneradas como hora extra;
• Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Ou seja, que os trabalhadores pegarem o novo coronavírus no exercício da profissão.
Leia a íntegra da MP 927 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm).